O trabalho remoto veio para ficar!
Não é à toa que muitas empresas que adotaram o trabalho remoto no início da pandemia por uma questão de segurança, hoje, mesmo com a flexibilização de todas as medidas sanitárias previstas em março de 2020, mantém os seus colaboradores, ou pelo menos parte deles, no famoso home office.
Para acompanhar essa mudança nas relações trabalhistas, no final de março de 2022 entrou em vigor a medida provisória 1.108/2022 que estabelece novas regras para o home office e para o trabalho híbrido, além de outras disposições.
De maneira geral, podemos dizer que com a MP, o modelo híbrido que já estava sendo adotado por diversas empresas, passa a ser um formato de trabalho previsto pela legislação trabalhista, oferecendo maior segurança jurídica para a empresa e os colaboradores.
Você sabe que o trabalho remoto não é uma novidade para muitas empresas. E, caso a sua empresa ainda permaneça em home office ou você está pensando em contratar colaboradores para atuar nessa modalidade, acompanhe a leitura desse artigo e conheça as principais mudanças sobre o trabalho remoto trazidas pela MP 1.108/2022.
A MP 1.108/2022 e o trabalho remoto
O teletrabalho foi regulamentado com a Reforma Trabalhista, representando um avanço importante e significativo nas relações trabalhistas.
Entretanto, o contexto da pandemia de Covid-19 ampliou a adoção do trabalho remoto em todo Brasil e escancarou os impactos do teletrabalho no dia a dia dos trabalhadores e nos custos das empresas.
Assim, com tantas modificações nas relações trabalhistas em um curto intervalo de tempo, a medida provisória 1.108/2022 veio para somar no que diz respeito à regulamentação do teletrabalho.
- Contrato individual de teletrabalho
Com a publicação da medida provisória 1.108/2022, é preciso que você, empresário, saiba que a contratação de um colaborador na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
- Modelo híbrido de trabalho
Uma das principais novidades trazidas pela MP é a adoção do modelo híbrido de trabalho.
Se antes da publicação da medida provisória o trabalhador exercia as suas tarefas somente no modelo presencial ou de teletrabalho, agora, o empregado poderá trabalhar alguns dias da semana de forma presencial e outros em home office, caracterizando, assim, o modelo de trabalho híbrido, podendo haver tanto prevalência do trabalho presencial sobre o remoto quanto vice-versa.
Ainda é válido ressaltar que a MP prevê que a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas não descaracteriza o trabalho remoto.
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- Contratação por jornada, produção ou tarefa
Outra novidade trazida pela MP 1.108/2022 é a possibilidade do colaborador ser contratado por jornada (modelo que já era adotado pela maioria das empresas), por produção ou por tarefa.
É importante ressaltar que no caso da prestação de serviço por produção ou por tarefa, não é necessário o controle de jornada. Além disso, nesses casos, o colaborador tem liberdade para exercer as suas tarefas no horário em que achar melhor.
Outra questão importante sobre a prestação de serviço por produção ou tarefa é que, nestas situações, a medida provisória estabelece que não haverá o pagamento de horas extras e adicional noturno, visto que o controle de jornada não é obrigatório.
Ainda é válido lembrar que nos casos em que há controle de jornada, é preciso respeitar algumas questões que já eram previstas na legislação trabalhista, como hora de almoço e pagamento de horas extras ou adicional noturno, quando necessário.
- Priorização do home office para determinados grupos de colaboradores
A MP 1.108/2022 também dispõe sobre a preferência de vagas para determinados funcionários.
Isso significa que os trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho.
Além disso, estagiários e aprendizes também poderão desempenhar as suas atividades no modelo remoto.
Entre em contato conosco para saber mais sobre os impactos da MP 1.108/2022 no dia a dia da sua empresa.