As férias são compreendidas como o período concedido ao funcionário que trabalhou por, pelo menos, um ano para o empregador, direito assegurado no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. No Brasil, o direito a férias anuais para os trabalhadores urbanos foi conquistado em 1943, com a edição da CLT, enquanto que a Constituição de 1988, além de assegurar tal direito, também acresceu uma remuneração de férias correspondente a 1/3 do valor do salário.
A saúde mental e o bem-estar dos colaboradores são fundamentais e devem ser asseguradas pelo direito de férias garantido, já que um dos principais fatores para manter esse equilíbrio é o descanso. Além disso, existem outros pontos a serem observados como as regras de controle das férias, o prazo de início e fim, a forma de remuneração, como as férias podem ser tiradas e outras variáveis. Nesse sentido, vamos entender um pouco mais sobre quais são os direitos do trabalhador em relação às férias? Confira!
Aquisição
O direito a férias é concedido ao trabalhador após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130).
Apenas em alguns casos que essa contagem pode sofrer alterações, como, por exemplo, quando o empregado deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou caso o trabalhador seja diagnosticado com alguma doença grave e fique afastado por auxílio doença, retornando ao seu posto algum tempo depois. Ou seja, nesse caso, o contrato foi suspenso no período de afastamento, então o direito é válido.
Concessão
Como o próprio nome já diz, o período concessivo é o ciclo que compreende o momento em que o empregador deve fazer a concessão das férias ao funcionário. O direito ao descanso deve ocorrer dentro de 12 meses posteriores à aquisição do benefício, caso isso não aconteça, o empregador deve pagar em dobro pelo período vencido.
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). O empregador tem o direito de definir a escala das férias, apenas com duas exceções previstas em lei: no caso dos membros de uma família trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa (terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim for da vontade deles e se disto não resultar prejuízos no trabalho) ou, uma outra situação hipotética é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias do trabalho com as escolares.
Início
O início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado e deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, além da apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.
Fracionamento das férias
Na antiga regra da CLT, ou seja, até 2017, as férias poderiam ocorrer apenas em um único período de 30 dias. No entanto, após entrar em vigor a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que o empregado esteja de acordo e que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Faltas
Conforme o número de faltas do funcionário, o período das férias pode sofrer impacto direto, ou seja, esse tempo poderá ser reduzido, nas seguintes proporções: se o funcionário não tiver faltado ao trabalho mais de cinco vezes o direito às férias continua sendo de 30 dias corridos; se o número de faltas estiver entre 6 a 14 dias, cai para 24 dias corridos de férias; já se o número for de 15 a 23 faltas, as férias são reduzidas para 18 dias corridos; e se o número for de 24 a 32 faltas, o colaborador terá direito a apenas 12 dias corridos de férias.
Há, no entanto, exceções na lei, que não são consideradas faltas ao serviço, sendo elas: a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto; licença paternidade; acidente de trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS; a ausência justificada pela empresa; durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Venda das férias
O artigo 143 da CLT prevê a possibilidade de o trabalhador vender parte das férias, o chamado abono pecuniário. Entretanto, há alguns requisitos que devem ser seguidos.
O empregado não pode vender 100% das férias, como muitos pensam, pois a CLT é clara ao determinar que:
“É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”
Assim, se o trabalhador tiver direito a 30 dias de férias, só poderá vender 10 dias, se assim ele desejar, devendo requerer o abono de férias até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
No caso de férias coletivas, a possibilidade de venda do abono pecuniário precisa estar prevista em convenção ou acordo coletivo da categoria.
Trabalho durante as férias
O empregador não pode exigir ou solicitar que o funcionário faça qualquer trabalho extra nas férias, mesmo que haja um pagamento extra, já que isto pode conferir penalização para a empresa. Durante o período de férias, o empregador também não pode prestar serviço para outro empregador, a não ser que tenha dois empregos.
Férias coletivas
O empregador pode conceder férias coletivas, se assim for da sua vontade, que pode ser dividido em dois períodos anuais, desde que não ultrapasse 10 dias corridos. As datas devem ser comunicadas com antecedência pelo empregador e os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
Remuneração de férias e fim de contrato
De acordo com o artigo 142 da CLT, as bases utilizadas para calcular as férias podem variar e devem compreender pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Quando o funcionário for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso. Caso o contrato for rescindido, seja por justa causa ou não, e o funcionário tiver contabilizado férias que não foram usufruídas, então elas devem ser indenizadas.
Neste caso, três situações devem ser consideradas:
- No simples, se o funcionário completou o período concessivo, mas não usufruiu das férias, paga-se os 30 dias de férias mais 1/ 3 do salário.
- No proporcional, o empregado com menos de um ano de contrato deve receber um valor proporcional ao tempo trabalhado com adição de 1/3 proporcional.
- Por último, no caso das férias em dobro – quando a pessoa acumula 24 meses – o cálculo é feito igual à modalidade simples, mas o resultado é multiplicado por dois.
Deve-se lembrar que o direito a férias é considerado um direito indisponível, ou seja, não é permitido por lei que o empregado abra mão dele. Dessa forma, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado está fora da lei.
Demissão durante férias
O que acontece se um funcionário for demitido durante as férias? Ocorre que no período de férias, o contrato do funcionário está interrompido, ou seja, isso não permite que ele seja demitido pela empresa nesse período, mas não dá estabilidade para ele, já que o desligamento pode ser feito assim que ele retornar das férias.
Empregados domésticos
A categoria também tem o direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, assim como qualquer outra categoria.
Servidor público
Para essa categoria, o direito às férias é muito semelhante aos da CLT, conforme previsto pela Lei 8.112/1990. No entanto, a principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se consultar o regime jurídico do Estado ou Município.
Caso queira saber mais sobre os os direitos e deveres básicos dos empregadores e colaboradores e se gostou deste tema, continue nos acompanhando aqui no site e em nossas redes sociais!