Durante muito tempo, a Lei 6.015/1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos, estabeleceu as regras para o registro civil das pessoas. A alteração do nome era muito restrita a algumas hipóteses e deveria ser feita mediante um processo judicial.
Recentemente, com base na celeridade e na flexibilização dos atos registrais, houve grandes modificações nas regras de alteração do nome da pessoa, introduzidas pela Lei 14.382/2022. Esta lei criou o Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, órgão que irá interligar todos os serviços referentes aos registros públicos de atos e negócios jurídicos em formato eletrônico. A implantação de todas as informações deverá ser feita até 31 de janeiro de 2023.
Com a nova lei, a mudança de nome em cartórios de registro civil de todo o país passou a ter processos muito mais simplificados. A Lei prevê que qualquer cidadão maior de 18 anos ou pais de bebês com registro de até 15 dias podem solicitar a mudança de nome sem explicar a motivação do pedido.
Antes da nova lei, todas as solicitações de nomes no registro civil poderiam ser realizadas apenas por pessoas com idade entre 18 e 19 anos, e além disso, a solicitação precisava ter acompanhamento judicial com justificativa do motivo da troca do nome, ou seja, existia tanta burocracia para conseguir fazer a solicitação, que a maioria das pessoas acabava desistindo do processo.
Conforme previsto no artigo 56 da nova lei, a
“a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”.
A ressalva é que a mudança não poderá ser concluída mediante suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação e deve-se estar atento para realizar a mudança, já que essa alteração “sem motivos” poderá ser realizada no cartório apenas uma vez e, em caso de arrependimento, a nova troca terá de ser solicitada à Justiça.
Para alguns especialistas, a mudança foi positiva, já que garante o direito do ser humano de se expressar na sociedade da maneira que quiser, ou seja, trata-se de um processo afirmativo de identidade e pertencimento, pois muitas pessoas não se identificam com os nomes escolhidos pelos pais. Além da mudança do primeiro nome, a lei também permite que você altere o segundo ou faça a inclusão de algum sobrenome familiar. No entanto, são dois processos diferentes e que devem ser muito bem pensados antes de serem feitos.
Outro avanço foi a mudança nos cartórios com relação à cultura de nome e gênero. A cirurgia de redesignação sexual não é mais necessária para que o processo de mudança de nome seja concluído, caso for da vontade do indivíduo.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF):
“o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”.
Vale lembrar que o serviço é pago e todas as taxas podem ser consultadas na Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro dos estados, e o valor varia de estado para estado.
Confira o que é necessário para solicitar a alteração do nome civil:
- Passo 1 – Esteja com todos os documentos determinados pelo Provimento nº 73 do CNJ em mãos.
- Passo 2 – Pesquise o Cartório de Registro Civil mais próximo.
- Passo 3 – Compareça ao cartório pessoalmente com todos os documentos citados acima e leve o requerimento preenchido e assinado na hora, utilizando o modelo fornecido pelo próprio cartório.
- Passo 4 – Sua identidade e dados serão verificados e, se tudo estiver de acordo, o oficial irá fazer a alteração no registro e comunicar o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
- Passo 5 – Retorne ao Cartório no dia agendado para buscar a certidão alterada.
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